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Justiça

Quarta Turma do TRF5 decide que medicamento pode ser fornecido por município onde paciente está recebendo tratamento

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou ao município de João Pessoa o fornecimento do remédio SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.

Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.

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“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.

O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.

O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.

No Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).

PROCESSO Nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Assessoria/TRF5

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Brasil

Justiça decreta suspensão do Telegram e multa de R$ 1 milhão por dia

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Pixabay/ ilustrativa

A Justiça determinou que operadoras de telefonia e app stores retirem do ar o aplicativo de mensagens Telegram imediatamente. A decisão vem após a plataforma não entregar à Polícia Federal (PF) todos os dados sobre grupos neonazistas, conforme a corporação solicitou, informa o portal G1.

Segundo a Diretoria de Inteligência da PF, as operadoras Vivo, Claro, Tim e Oi, bem como o Google e a Apple, responsáveis pelas lojas de aplicativos Playstore e App Store, receberão o ofício sobre a suspensão do Telegram ainda na tarde desta quarta-feira (26).

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O Telegram entregou à PF parcialmente os dados solicitados. A corporação, entretanto, busca obter os dados dos integrantes e administradores de um grupo com conteúdo neonazista, e o Telegram não forneceu os números de telefone, segundo o portal.

Além da suspensão, a Justiça ampliou a multa à plataforma de R$ 100 mil para R$ 1 milhão por dia de recusa em fornecer os dados solicitados. 

Portal Sorrentino via G1

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Justiça

MPF abre investigação sobre norma do CFM para o canabidiol

Entidade médica estabeleceu restrições na prescrição.

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© José Cruz/Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou procedimento preparatório, nesta segunda-feira (17), para apurar a legalidade de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabeleceu novas regras para a prescrição de medicamentos à base do canabidiol, um derivado da Cannabis, a planta da maconha.

O documento da entidade médica, publicado na semana passada, autoriza o uso do canabidiol apenas para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias (que não respondem) às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

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De acordo com o procurador da República Ailton Benedito de Souza, responsável pelo procedimento, a investigação vai apurar se há compatibilidade entre a resolução do CFM com o direito social à saúde, nos termos da Constituição Federal, e outros regulamentos oficiais, como os da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que em 2019 autorizou a fabricação e a importação de produtos com Cannabis para fins medicinais.

Como primeiras providências, o MPF requisitou à Anvisa documentos que mostrem as evidências científicas que sustentam as atuais autorizações para uso medicinal da Cannabis no Brasil. O procurador da República também requisitou ao CFM documentos que demonstrem as evidências científicas que sustentam a nova resolução da entidade. Também foi requisitado ao Ministério da Saúde informações sobre as repercussões administrativas, financeiras e técnicas no Sistema Único de Saúde (SUS) das resoluções da Anvisa e do CFM. O prazo para as respostas é de 15 dias.

De acordo com dados da própria Anvisa, estima-se que mais de 100 mil pacientes façam algum tipo de tratamento usando Cannabis. Além disso, mais de 66 mil medicamentos à base de Cannabis foram importados em 2021. Cerca de 50 países já regulamentaram o uso medicinal e industrial da Cannabis e do Cânhamo.

A medida do CFM tem validade de 3 anos e é a primeira orientação do órgão desde 2014. A resolução proíbe os médicos de prescreverem Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Fica vedada a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista na resolução, com exceção de estudos clínicos previamente autorizados pelo sistema formado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e Conselhos de Ética em Pesquisa (CEP/Conep). Também fica proibido ao médico ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol, ou produtos derivados da Cannabis, fora do ambiente científico, bem como fazer sua divulgação publicitária. Médicos que não observarem as determinações da resolução estarão sujeitos a responder processos no CFM que, no limite, podem levar à cassação do registro e o direito de exercer a profissão no país.

Ainda de acordo com o CFM, a nova resolução foi elaborada após revisões científicas sobre as aplicações terapêuticas e a segurança do uso do canabidiol. “O trabalho considerou publicações feitas de dezembro de 2020 a agosto de 2022. Também foram colhidas mais de 300 contribuições por meio de consulta pública aberta para médicos de todo o país”, argumentou a entidade.

Reação

Na próxima sexta-feira (21), pacientes que usam a Cannabis medicinal farão um protesto silencioso na sede do CFM contra a resolução. Segundo a Associação Pan-Americana de Medicina Canabinoide, as supostas evidências científicas listadas pelo CFM na norma se restringiram a estudos publicados há mais de 8 anos e não atualizou os achados da academia mais recentes, citando a PubMed, uma das maiores bases de dados da biomedicina do mundo.

“Atualmente, há quase 30 mil pesquisas sobre o uso medicinal da Cannabis só na PubMed, sem mencionar outras bases de dados científicos. No site é possível verificar que entre 2018 e 2022, foram produzidos cerca de 10 mil artigos científicos sobre o uso medicinal da Cannabis. Mas ao que tudo indica, as pesquisas que embasam a regulamentação da Cannabis em mais de 50 países ainda são desconhecidas pelos conselheiros do CFM”, diz a nota de pacientes e representantes de entidades da sociedade civil.

Agência Brasil

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Cidades

Ex-prefeito de Pilões é condenado por Improbidade Administrativa

A sentença foi proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna, durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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O ex-prefeito do Município de Pilões, Félix Antônio Menezes da Cunha, foi condenado por ato de Improbidade Administrativa nas seguintes sanções: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.294,39; multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração que percebia no encerramento do mandato; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. A sentença foi proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna, durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000112-29.2014.8.15.0181, o Ministério Público estadual relata que o ex-prefeito utilizou recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, deixando de repassar as contribuições previdenciárias patronais referentes ao período de agosto de 2009 a julho de 2012, irregularidades estas que impediram o Município de Pilões de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

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Na sentença, o juiz Jailson Shizue considerou improcedente o argumento do ex-gestor de inexistência de prejuízos ao erário pelo fato de haver realizado o parcelamento mediante termo de acordo celebrado em 30/07/2012, abrangendo a parte patronal de agosto de 2009 a julho de 2012. “Importa anotar que o parcelamento assumido pela Municipalidade não afasta o dever do promovido de restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente”, destacou.

Ainda conforme o magistrado, o atraso no repasse das diferenças de contribuições previdenciárias patronais restou incontroverso nos autos, não tendo amparo a alegação de que o Município de Pilões, encravado no Brejo paraibano, sofreu com a seca e os efeitos da estiagem, no exercício financeiro do ano de 2012, o que exigiu do gestor a decretação do estado de calamidade pública e emergência.

“No caso dos autos, houve enorme desídia do demandado ao ignorar a necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias no tempo determinado, deixando, portanto, de atentar-se aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência do administrador público, além de causar enorme prejuízo aos cofres do Município de Pilões. Assim, não há dúvidas da ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado, tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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