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Justiça

Justiça Federal suspende cobrança por bagagem despachada

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Foto: Ilustração

A Justiça Federal em São Paulo concedeu hoje (13) liminar contra a norma que autoriza as companhias aéreas a cobrar pelo despacho de bagagens. A decisão da 22ª Vara Cível atende pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra a Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que permite as novas taxas a partir desta terça (14).

Na ação, o MPF argumentou que “a cobrança fere os direitos do consumidor e levará à piora dos serviços mais baratos prestados pelas empresas”.

Atualmente os passageiros têm direito de despachar itens com até 23 quilos em voos nacionais e dois volumes de até 32 quilos cada, em viagens internacionais, sem pagar taxas extras. Na cabine, os consumidores podem levar bagagem que não ultrapassem 5 quilos.

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O Artigo 13 da nova resolução da Anac elimina a franquia mínima de bagagem despachada, alertou o MPF. O valor pago pela passagem incluiria apenas a franquia da bagagem de mão de 10 quilos, peso que pode ser reduzido “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”.

O Ministério Público argumenta que a Anac fez a mudança sem analisar a estrutura do mercado brasileiro, nem o impacto da medida sobre os passageiros com menor poder aquisitivo. Além disso, uma perícia realizada pelo MPF concluiu que “o objetivo das novas regras é ampliar o lucro das companhias, que reduzirão a qualidade dos serviços de menor custo, já embutidos no valor das passagens, e aperfeiçoarão os pacotes mais caros para estimular os consumidores a comprá-los”.

Da Agência Brasil

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Justiça

Mães de crianças menores de 12 anos poderão cumprir prisão domiciliar

STF determina mutirões carcerários para conceder benefício.

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (9) a realização de mutirões carcerários para garantir o cumprimento de uma decisão da Segunda Turma que assegurou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.

A decisão foi proferida em habeas corpus apresentado pela defesa da mãe de uma criança de 4 anos presa preventivamente por tráfico de 5 gramas de crack. Ao avaliar o caso, o ministro concedeu a prisão domiciliar à mulher por considerar que a quantidade de droga encontrada com ela era ínfima e não estaria ao alcance da criança.

“O juiz da instância de origem deverá fixar a forma de cumprimento e fiscalização e poderá determinar novas medidas cautelares se achar necessário”, informou o STF, em nota. Na decisão, Gilmar Mendes avaliou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar”.

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“A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe. Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores”, apontou.

O ministro citou ainda a existência de sucessivas decisões em instâncias inferiores negando a concessão do benefício de prisão domiciliar para mães que preenchem os requisitos legais e, por isso, determinou a realização dos mutirões carcerários, a serem executados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O objetivo da medida proposta é a revisão das prisões, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres”, afirmou.

Agência Brasil

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Cidades

Justiça multa instituto em R$ 53 mil por divulgar pesquisa em Guarabira

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A Justiça Eleitoral da Paraíba aplicou uma multa no valor de R$ 53.205,00 ao Instituto de Pesquisa Nacional, representado por Severino de Araújo Alves, e à empresa Loading Marketing. A penalidade foi imposta após a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Guarabira, sem o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.

De acordo com a decisão proferida pela juíza eleitoral Andressa Torquato Silva, a pesquisa, registrada sob o número PB-03681/2024, apresentava erros. A sentença também proibiu a divulgação dos resultados da pesquisa, com base na Resolução TSE nº 23.600/19, que regula a publicação de pesquisas eleitorais. A magistrada determinou ainda o encaminhamento do caso à Polícia Federal para investigação de possível crime eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral havia solicitado a aplicação da multa e a proibição da divulgação da pesquisa, além da abertura de uma investigação criminal, devido às irregularidades. A defesa dos representados tentou revogar a decisão inicial, mas a Justiça manteve a penalidade.

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Confira a íntegra:

SENTENÇA_MULTA

Do Portal25horas

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Cidades

Juiz determina retirada de bandeiras de candidatos em Guarabira e adverte sobre ações proibidas na campanha

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O juiz Gustavo Camacho Meira de Sousa, da 47ª Zona Eleitoral de Guarabira, determinou a retirada de bandeiras fixas de candidatos no município. A decisão foi tomada com base em informações de fotografias colhidas em processo e considerando as vedações e limites impostos pela Lei nº 9.504/1997 e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a propaganda eleitoral.

A decisão foi direcionada aos candidatos a prefeito de Guarabira, segundo o juiz, por considerar que a conduta deles serve de “referência para os demais candidatos de seus partidos e coligações”.

“Determino a notificação imediata de todos os candidatos ao cargo de prefeito desta 47ª Zona Eleitoral, por meio de oficial de Justiça, para que realizem diligências no sentido de promover a retirada de bandeiras, no prazo de até 48 horas contados desta notificação, comprovando nestes autos as providências adotadas e eventuais justificativas, contendo as cores, símbolos e números associados aos candidatos, partidos e coligações, já que somente são permitidas em vias públicas, desde que sejam móveis, não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, e sejam colocadas e retiradas diariamente entre as 6h e 22h”, determinou o juiz Gustavo Camacho, conforme obtido pelo ClickPB.

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Ainda segundo o magistrado, ficam “desde já advertidos que a veiculação de propaganda eleitoral em residências particulares é permitida somente por adesivo plástico em janelas desdeque não exceda a ,05m² (meio metro quadrado)”.

O juiz ainda alertou os candidatos, partidos e coligações de que, nos comitês, as fachadas de prédios podem ser utilizadas com o nome e número de candidato não ultrapassando 4m² (quatro metros quadrados), “vedada a justaposição que caracterize efeito outdoor” e que nos demais comitês de campanha, a divulgação deve observar o limite de meio metro quadrado.

Ele também pontuou que o uso de carros de som é permitido apenas em carreatas, passeatas e comícios, proibido o uso isolado desse meio de comunicação.

O juiz destaca, ainda como verificou o ClickPB, a proibição de distribuição de brindes, fixação de propaganda em bens de uso comum ou público, outdoors, showmícios e eventos semelhantes. Lembrou também que é propaganda irregular o “derrame” de santinhos nas ruas e que isso pode acarretar em multa de até R$ 8 mil.

O juiz conclui informando que os candidatos a prefeito devem orientar seus correligionários, apoiadores, fiscais e todos que participem das campanhas eleitorais “adotando as medidas necessárias para o fiel cumprimento das regras eleitorais.”

Confira a decisão na íntegra

Do ClickPB

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