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Justiça

MPPB acusa prefeito de Bananeiras de ‘denunciação caluniosa”

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O Ministério Público da Paraíba (MPPB) processou o prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena de Moura de Medeiros, por ‘denunciação caluniosa’. O gestor compareceu à Corregedoria Regional Eleitoral e acusou um desembargador de usar o cargo para tentar influenciar um juiz e uma promotora de Justiça, favorecendo um adversário político seu, nos autos da ação de impugnação de seu mandato eletivo. No procedimento investigatório criminal, que foi protocolado no Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta quarta-feira (14), a Procuradoria-Geral de Justiça concluiu que o prefeito agiu com dolo, consciente e voluntariamente, ao praticar o fato criminoso.

Consta no processo 0000444-15.2018.815.0000, que tem como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que o prefeito de Alhandra imputou o crime de ‘advocacia administrativa’ ao desembargador José Ricardo Porto, dando causa para a instauração de dois processos administrativos contra o magistrado perante o TJPB e o Conselho Nacional de Justiça. Consta, ainda, que os processos foram arquivados e transitaram em julgado, por não comprovação das declarações do prefeito. Diante desse resultado, o desembargado, na condição de vítima, formalizou uma representação ao Ministério Público contra o prefeito.

“O denunciado ao formalizar a representação perante à Corregedoria Regional eleitoral sabia que o desembargador não havia exercido qualquer pressão junto ao juiz eleitoral e à promotora de Justiça, da 14ª Zona de Bananeiras e estava a atribuir-lhe tais fatos, apenas e exclusivamente, em razão de o seu adversário político haver logrado êxito em uma ação eleitoral que redundou na cassação de seu mandato eletivo obtido nas eleições de 2016, tentando, assim, reverter a situação processual perante a Corte do Tribunal Regional eleitoral da Paraíba”, diz trecho da denúncia do MPPB.

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Para o crime de denunciação caluniosa, é prevista pena de reclusão de dois a oito anos e multa (artigo 339 do Código Penal).

Assessoria/MPPB

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Justiça

Mães de crianças menores de 12 anos poderão cumprir prisão domiciliar

STF determina mutirões carcerários para conceder benefício.

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (9) a realização de mutirões carcerários para garantir o cumprimento de uma decisão da Segunda Turma que assegurou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.

A decisão foi proferida em habeas corpus apresentado pela defesa da mãe de uma criança de 4 anos presa preventivamente por tráfico de 5 gramas de crack. Ao avaliar o caso, o ministro concedeu a prisão domiciliar à mulher por considerar que a quantidade de droga encontrada com ela era ínfima e não estaria ao alcance da criança.

“O juiz da instância de origem deverá fixar a forma de cumprimento e fiscalização e poderá determinar novas medidas cautelares se achar necessário”, informou o STF, em nota. Na decisão, Gilmar Mendes avaliou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar”.

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“A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe. Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores”, apontou.

O ministro citou ainda a existência de sucessivas decisões em instâncias inferiores negando a concessão do benefício de prisão domiciliar para mães que preenchem os requisitos legais e, por isso, determinou a realização dos mutirões carcerários, a serem executados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O objetivo da medida proposta é a revisão das prisões, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres”, afirmou.

Agência Brasil

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Cidades

Justiça multa instituto em R$ 53 mil por divulgar pesquisa em Guarabira

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A Justiça Eleitoral da Paraíba aplicou uma multa no valor de R$ 53.205,00 ao Instituto de Pesquisa Nacional, representado por Severino de Araújo Alves, e à empresa Loading Marketing. A penalidade foi imposta após a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Guarabira, sem o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.

De acordo com a decisão proferida pela juíza eleitoral Andressa Torquato Silva, a pesquisa, registrada sob o número PB-03681/2024, apresentava erros. A sentença também proibiu a divulgação dos resultados da pesquisa, com base na Resolução TSE nº 23.600/19, que regula a publicação de pesquisas eleitorais. A magistrada determinou ainda o encaminhamento do caso à Polícia Federal para investigação de possível crime eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral havia solicitado a aplicação da multa e a proibição da divulgação da pesquisa, além da abertura de uma investigação criminal, devido às irregularidades. A defesa dos representados tentou revogar a decisão inicial, mas a Justiça manteve a penalidade.

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Confira a íntegra:

SENTENÇA_MULTA

Do Portal25horas

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Cidades

Juiz determina retirada de bandeiras de candidatos em Guarabira e adverte sobre ações proibidas na campanha

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O juiz Gustavo Camacho Meira de Sousa, da 47ª Zona Eleitoral de Guarabira, determinou a retirada de bandeiras fixas de candidatos no município. A decisão foi tomada com base em informações de fotografias colhidas em processo e considerando as vedações e limites impostos pela Lei nº 9.504/1997 e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a propaganda eleitoral.

A decisão foi direcionada aos candidatos a prefeito de Guarabira, segundo o juiz, por considerar que a conduta deles serve de “referência para os demais candidatos de seus partidos e coligações”.

“Determino a notificação imediata de todos os candidatos ao cargo de prefeito desta 47ª Zona Eleitoral, por meio de oficial de Justiça, para que realizem diligências no sentido de promover a retirada de bandeiras, no prazo de até 48 horas contados desta notificação, comprovando nestes autos as providências adotadas e eventuais justificativas, contendo as cores, símbolos e números associados aos candidatos, partidos e coligações, já que somente são permitidas em vias públicas, desde que sejam móveis, não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, e sejam colocadas e retiradas diariamente entre as 6h e 22h”, determinou o juiz Gustavo Camacho, conforme obtido pelo ClickPB.

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Ainda segundo o magistrado, ficam “desde já advertidos que a veiculação de propaganda eleitoral em residências particulares é permitida somente por adesivo plástico em janelas desdeque não exceda a ,05m² (meio metro quadrado)”.

O juiz ainda alertou os candidatos, partidos e coligações de que, nos comitês, as fachadas de prédios podem ser utilizadas com o nome e número de candidato não ultrapassando 4m² (quatro metros quadrados), “vedada a justaposição que caracterize efeito outdoor” e que nos demais comitês de campanha, a divulgação deve observar o limite de meio metro quadrado.

Ele também pontuou que o uso de carros de som é permitido apenas em carreatas, passeatas e comícios, proibido o uso isolado desse meio de comunicação.

O juiz destaca, ainda como verificou o ClickPB, a proibição de distribuição de brindes, fixação de propaganda em bens de uso comum ou público, outdoors, showmícios e eventos semelhantes. Lembrou também que é propaganda irregular o “derrame” de santinhos nas ruas e que isso pode acarretar em multa de até R$ 8 mil.

O juiz conclui informando que os candidatos a prefeito devem orientar seus correligionários, apoiadores, fiscais e todos que participem das campanhas eleitorais “adotando as medidas necessárias para o fiel cumprimento das regras eleitorais.”

Confira a decisão na íntegra

Do ClickPB

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