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Justiça

Quarta Turma do TRF5 decide que medicamento pode ser fornecido por município onde paciente está recebendo tratamento

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou ao município de João Pessoa o fornecimento do remédio SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.

Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.

“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

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O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.

O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.

O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.

No Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).

PROCESSO Nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Assessoria/TRF5

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Justiça

Mães de crianças menores de 12 anos poderão cumprir prisão domiciliar

STF determina mutirões carcerários para conceder benefício.

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (9) a realização de mutirões carcerários para garantir o cumprimento de uma decisão da Segunda Turma que assegurou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.

A decisão foi proferida em habeas corpus apresentado pela defesa da mãe de uma criança de 4 anos presa preventivamente por tráfico de 5 gramas de crack. Ao avaliar o caso, o ministro concedeu a prisão domiciliar à mulher por considerar que a quantidade de droga encontrada com ela era ínfima e não estaria ao alcance da criança.

“O juiz da instância de origem deverá fixar a forma de cumprimento e fiscalização e poderá determinar novas medidas cautelares se achar necessário”, informou o STF, em nota. Na decisão, Gilmar Mendes avaliou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar”.

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“A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe. Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores”, apontou.

O ministro citou ainda a existência de sucessivas decisões em instâncias inferiores negando a concessão do benefício de prisão domiciliar para mães que preenchem os requisitos legais e, por isso, determinou a realização dos mutirões carcerários, a serem executados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O objetivo da medida proposta é a revisão das prisões, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres”, afirmou.

Agência Brasil

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Cidades

Justiça multa instituto em R$ 53 mil por divulgar pesquisa em Guarabira

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A Justiça Eleitoral da Paraíba aplicou uma multa no valor de R$ 53.205,00 ao Instituto de Pesquisa Nacional, representado por Severino de Araújo Alves, e à empresa Loading Marketing. A penalidade foi imposta após a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Guarabira, sem o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.

De acordo com a decisão proferida pela juíza eleitoral Andressa Torquato Silva, a pesquisa, registrada sob o número PB-03681/2024, apresentava erros. A sentença também proibiu a divulgação dos resultados da pesquisa, com base na Resolução TSE nº 23.600/19, que regula a publicação de pesquisas eleitorais. A magistrada determinou ainda o encaminhamento do caso à Polícia Federal para investigação de possível crime eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral havia solicitado a aplicação da multa e a proibição da divulgação da pesquisa, além da abertura de uma investigação criminal, devido às irregularidades. A defesa dos representados tentou revogar a decisão inicial, mas a Justiça manteve a penalidade.

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Confira a íntegra:

SENTENÇA_MULTA

Do Portal25horas

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Cidades

Juiz determina retirada de bandeiras de candidatos em Guarabira e adverte sobre ações proibidas na campanha

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O juiz Gustavo Camacho Meira de Sousa, da 47ª Zona Eleitoral de Guarabira, determinou a retirada de bandeiras fixas de candidatos no município. A decisão foi tomada com base em informações de fotografias colhidas em processo e considerando as vedações e limites impostos pela Lei nº 9.504/1997 e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a propaganda eleitoral.

A decisão foi direcionada aos candidatos a prefeito de Guarabira, segundo o juiz, por considerar que a conduta deles serve de “referência para os demais candidatos de seus partidos e coligações”.

“Determino a notificação imediata de todos os candidatos ao cargo de prefeito desta 47ª Zona Eleitoral, por meio de oficial de Justiça, para que realizem diligências no sentido de promover a retirada de bandeiras, no prazo de até 48 horas contados desta notificação, comprovando nestes autos as providências adotadas e eventuais justificativas, contendo as cores, símbolos e números associados aos candidatos, partidos e coligações, já que somente são permitidas em vias públicas, desde que sejam móveis, não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, e sejam colocadas e retiradas diariamente entre as 6h e 22h”, determinou o juiz Gustavo Camacho, conforme obtido pelo ClickPB.

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Ainda segundo o magistrado, ficam “desde já advertidos que a veiculação de propaganda eleitoral em residências particulares é permitida somente por adesivo plástico em janelas desdeque não exceda a ,05m² (meio metro quadrado)”.

O juiz ainda alertou os candidatos, partidos e coligações de que, nos comitês, as fachadas de prédios podem ser utilizadas com o nome e número de candidato não ultrapassando 4m² (quatro metros quadrados), “vedada a justaposição que caracterize efeito outdoor” e que nos demais comitês de campanha, a divulgação deve observar o limite de meio metro quadrado.

Ele também pontuou que o uso de carros de som é permitido apenas em carreatas, passeatas e comícios, proibido o uso isolado desse meio de comunicação.

O juiz destaca, ainda como verificou o ClickPB, a proibição de distribuição de brindes, fixação de propaganda em bens de uso comum ou público, outdoors, showmícios e eventos semelhantes. Lembrou também que é propaganda irregular o “derrame” de santinhos nas ruas e que isso pode acarretar em multa de até R$ 8 mil.

O juiz conclui informando que os candidatos a prefeito devem orientar seus correligionários, apoiadores, fiscais e todos que participem das campanhas eleitorais “adotando as medidas necessárias para o fiel cumprimento das regras eleitorais.”

Confira a decisão na íntegra

Do ClickPB

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