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Justiça

Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela prática de nepotismo

A sentença foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior durante o Mutirão da Meta 4 do CNJ

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O ex-presidente da Câmara Municipal de Cacimba de Areia, Gilson Ferreira da Nóbrega, foi condenado pela prática de nepotismo. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos, além do pagamento de multa civil no importe de 10 vezes o valor da última remuneração percebida enquanto presidente da Câmara de Vereadores. A sentença foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0806266-09.2017.8.15.0251, durante o Mutirão da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Segundo o Ministério Público estadual, o então presidente da Câmara de Vereadores de Cacimba de Areia, nos anos de 2011/2012, nomeou parentes seus para cargos em comissão, o que violaria, em tese, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.

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Conforme os autos, ele nomeou seu genro Alexandre Gomes de Sousa para o cargo de Tesoureiro durante o ano de 2011, bem como nomeou sua filha Jaylane da Nóbrega Gomes, inclusive esposa de Alexandre, também para o cargo de Tesoureiro, sendo que durante o ano de 2012.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou, em síntese, não haver dolo na conduta, porquanto os ditos servidores, efetivamente, exerceram as suas funções, não havendo prejuízo ao erário municipal.

Para o juiz Antônio Carneiro, a existência de dano ao patrimônio público não é requisito à configuração do denominado “nepotismo”, conforme entendimento jurisprudencial. “É que as nomeações de parentes para cargos em comissão não apenas afrontam o princípio magno da moralidade administrativa, como também a dispositivo expresso da Constituição, que veda a prática de nepotismo nos limites por ela traçados”, ressaltou.

O magistrado concluiu, afirmando que “as condutas praticadas pelo demandado Gilson Ferreira da Nóbrega configuram atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput I, da Lei nº 8.429/92, incurso nas penas do artigo 12, III, do mesmo Diploma Legal”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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Justiça

Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

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“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

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“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Justiça

Município da região do Brejo tem condenação mantida por danos morais

O município foi condenado a pagar aos familiares da vítima a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

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Pixabay

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que houve negligência no atendimento médico por parte do Hospital Municipal de Cacimba de Dentro no caso de um homem que veio a falecer, após ter sofrido uma picada de cobra. O município foi condenado a pagar aos familiares da vítima a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800351-59.2020.8.15.0061 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme consta no processo, no dia 25/10/2019 o paciente recebeu atendimento médico no hospital do município em razão de ter sofrido uma picada de cobra, contudo, fora receitado somente duas injeções e alguns medicamentos, tendo recebido alta hospitalar após tomar as medicações prescritas. Em decorrência da alegada negligência, o estado de saúde do mesmo se agravou, tendo sido transferido para o Hospital Regional de Guarabira, não resistindo e vindo a falecer.

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“Insta acrescentar, que o médico do referido nosocômio prescreveu apenas algumas medicações, inexistindo demonstração de que foram requisitados exames mais específicos ou ainda, de que o paciente tenha sido encaminhado a profissionais especializados, dados estes que demonstram que não foram exauridos os procedimentos médicos usuais para detectar a enfermidade”, afirmou o relator do processo.

O relator acrescentou que o conjunto probatório dá conta do nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização do dever de indenizar da Administração. “Está comprovado o nexo causal entre o quadro patológico que acometeu o demandante após ser atendido no Hospital e Maternidade Isabel Moreira de Souza e a responsabilidade daquela unidade de internação, no que se refere à ineficiência no atendimento da paciente, bem como no agravamento da moléstia que o acometia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Cidades

Quarta Câmara mantém fechamento de matadouro em Cacimba de Areia

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou  a interdição imediata do matadouro público do município de Cacimba de Areia e a proibição de realizar o abate de animais e o exercício de quaisquer atividades, até que passe por reformas necessárias à sua adequação às normas higiênico-sanitárias. A decisão foi tomada no julgamento da Remessa Necessária nº 0802863-32.2017.815.0251, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“Trata-se de ação coletiva que visa resguardar o direito fundamental à saúde pública e os direitos básicos do consumidor, pleiteando-se o fechamento de matadouro sem condições de higiene e em desrespeito às normas de proteção ao meio ambiente, enquadrando-se visivelmente nas situações excepcionais que autorizam o Judiciário a determinar a adoção de medidas assecuratórias à proteção de tais direitos”, afirmou o relator em seu voto.

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De acordo com as informações do processo, o matadouro público do Município de Cacimba de Areia vinha funcionando em condições precárias de higiene, sem a devida licença dos órgãos competentes, com apenas um balcão aberto para tratamento das vísceras, sem equipamentos adequados, não existindo banho de aspersão para os animais antes do abate, dentre outras irregularidades apontadas.

O relator do processo pontuou que são inegáveis os sérios riscos ao meio ambiente e à saúde pública, resultante do abate de animais em dissonância com as normas ambientais e sanitárias, não tendo o ente municipal realizado esforços no sentido de sanar as irregularidades. “A interferência do Poder Judiciário faz-se premente para a materialização de direitos fundamentais, no caso, preteridos e, dessa forma, que se sobrepõem, de modo que não constitui ofensa ao princípio da separação de poderes e à reserva do possível a intervenção jurisdicional”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/ TJPB

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