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Justiça

TJPB condena prefeita de Serra da Raiz por crime de responsabilidade e determina a perda do cargo

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, na manhã desta quarta-feira (26), a prefeita de Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva, a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, à perda do cargo público, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a sua inelegibilidade por oito anos.

A decisão unânime do Tribunal Pleno, nos autos da Ação Penal nº0797641-75.2008.815.0000, teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade, por parte de prefeito, que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

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Segundo a peça acusatória, Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003, deixado de realizar licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total, apontando: a contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de combustível no ano de 2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de preços”, mas prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de assessor técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de diaristas para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção.

O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.

A ré, através de seus advocados, negou todas as acusações. Dentre as alegações estão: No caso das despesas não licitadas superior a 11,76%, disse que o parecer normativo TC 47/2001 não figura dentre as coisas ensejadoras de reprovação a não realização de procedimentos licitatórios. Argumentou que a denúncia aponta falha no que se refere ao termo aditivo na recontratação do Posto Santo Antônio, mas que o assunto não foi ventilado no relatório da Corte de Contas. Sobre os assessores jurídico e de contabilidade, alegou a inexigibilidade na contratação.

Ao proferir seu voto, o desembargador Ramalho Júnior afirmou que o pedido deveria ser “julgado parcialmente prescrito e, na parte não prescrita, julgado procedente”. Foram considerados prescritos a contratação do Posto Santo Antônio, o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção, a contratação dos assessores e das diaristas.

No mérito, o relator disse que a ré não comprovou, documentalmente, a sua inocência quanto à legalidade de pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7 mil, bem como com relação ao empenho indevido das consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa Econômica Federal.

 

Por Eloise Elane/TJPB

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Justiça

Quarta Câmara rejeita pedido de indenização feito por mulher que contraiu Covid-19

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro.

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro, que alegou ter contraído a Covid-19 durante o seu trabalho como agente comunitária de saúde. O pedido já havia sido rejeitado na Primeira Instância pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú.

Na sentença, o magistrado pontuou que a parte autora não comprovou, por intermédio de documentos, que ficou permanentemente incapacitada para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Sendo objetivo, verifica-se que a parte promovente nem mesmo alegou que ficou incapacitada de forma permanente para o trabalho. No presente caso, a promovente pretende receber a indenização mediante simples alegação de que contraiu a doença”.

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Já o relator do processo nº 0800938-87.2022.815.1071, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou as suas alegações. “Da análise do conjunto probatório, é possível observar que de fato a apelante foi contaminada pelo vírus durante o estado de calamidade pública, porém, como considerou o magistrado, não há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente do contágio. Além disso, é inviável a presunção quanto à ocorrência de contaminação, por Covid-19 no próprio ambiente de trabalho, a despeito da atuação na linha de frente de combate à pandemia, sabe-se que a transmissibilidade não ficou restrita ao ambiente médico-hospitalar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Cidades

Justiça determina retorno de prefeito de Dona Inês ao cargo

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Foto: Divulgação

O prefeito de Dona Inês, Antônio Justino (PSB), conseguiu o direito de retornar imediatamente ao cargo após o juiz Osenildo do Santos Costa, da Vara Única de Belém determinar sua recondução ao cargo. A decisão é fruto de uma liminar que desfaz a decisão monocrática do presidente da Câmara de Dona Inês, José Marcos Rodrigues da Silva (MDB), o o cargo e determinou que o vice-prefeito Demétrio Ferreira da Silva fosse empossado. 

Marcos Rodrigues considerou que após ser declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE em agosto do ano passado Antônio Justino teria perdido seus direitos políticos e declarou vacância do cargo de prefeito na cidade, conforme ato publicado no Diário Oficial. O vice-prefeito chegou a ser empossado em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (3). 

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A defesa do prefeito recorreu à Justiça por considerar a decisão arbitrária, ao não respeitar o devido processo legal nem dar ao gestor a oportunidade de ampla defesa no processo legislativo. Além disso, a defesa alega que a inelegibilidade imposta ao prefeito não alcança o atual mandato e uma eventual processo de cassação na Câmara deveria passar por um amplo processo, com debate em comissões e votação em plenário pelos vereadores. 

Em sua decisão o juiz Osenival do Santos Costa entendeu que “há visíveis ilegalidades, destacando-se a ausência do devido processo legal, onde o impetrante deveria ter sido notificado para ter conhecimento e apresentado defesa, e a defesa deste ser levada a plenário para ser discutida e votado pelos pares”. 

“Por verificar a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, que são o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro, o pedido de liminar para determinar, como determinado tenho, a suspensão incontinenti, dos atos praticados pela Câmara Municipal de Dona Inês-PB, que decretou a extinção e o afastamento do cargo do impetrante, bem como a posse do Excelentíssimo Vice-Prefeito daquele município, até julgamento final do presente mandamus of writ”, sentenciou.  

Do Wscom (Em 04.07.2024)

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Justiça

TJPB derruba lei que liberava aluno levar personal para academias sem pagar extra

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Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça da Paraíba derrubou, na quarta-feira (12), a lei da Paraíba que permitiam a entrada de profissionais da educação física (personal trainer) em academias para acompanhar alunos sem o pagamento de taxa extra.

Em 2022, o Pleno já havia derrubado os efeitos da lei de João Pessoa. Porém, a legislação estadual continuava em vigor. Agora, o Tribunal suspendeu os efeitos das duas, as declarando inconstitucional.

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Apenas os desembargadores Joás de Brito Pereira, José Ricardo Porto e João Benedito (presidente da Corte) votaram pela constitucionalidade de lei.

O que estava previsto na lei estadual: 

Art. 1º Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.

§ 1º Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão livre acesso às academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes.

§ 2º As academias de ginástica não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º As academias de ginásticas deverão afixar em local visível, informativo que informe e assegure ao usuário o direito de ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua escolha, sem custos extras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput que vedarem o ingresso, em suas dependências, de professores particulares de educação física (personal trainer) integrantes ou não do quadro de empregados da instituição deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa e aluno.

Art. 3º A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos dos profissionais de educação física particulares, sendo responsabilidade subjetiva qualquer ato cometido por este na prestação dos seus serviços.

Por Wallison Bezerra/ MaisPB

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