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Justiça

TJPB condena prefeita de Serra da Raiz por crime de responsabilidade e determina a perda do cargo

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, na manhã desta quarta-feira (26), a prefeita de Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva, a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, à perda do cargo público, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, bem como a sua inelegibilidade por oito anos.

A decisão unânime do Tribunal Pleno, nos autos da Ação Penal nº0797641-75.2008.815.0000, teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A condenação foi nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade, por parte de prefeito, que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

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Segundo a peça acusatória, Adailma Fernandes teria, no exercício financeiro de 2003, deixado de realizar licitações públicas em cerca de 11,76% da despesa total, apontando: a contratação do Posto Santo Antônio para o fornecimento de combustível no ano de 2002, utilizando-se da modalidade licitatória “tomada de preços”, mas prorrogando o contrato em patamar superior a 25%; a contratação de assessor técnico jurídico e contador sem concurso público; a contratação de diaristas para a realização de limpeza urbana; e o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção.

O Ministério Público também acusou a prefeita de efetuar pagamentos com dinheiro público, sem comprovar, mediante documentos contábeis próprios, as despesas respectivas, no valor de R$ 43.750,00, além de realizar despesas de forma irregular na importância de R$ 14.998,00, por haver sido indevidamente empenhadas “consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores locais junto a CEF”.

A ré, através de seus advocados, negou todas as acusações. Dentre as alegações estão: No caso das despesas não licitadas superior a 11,76%, disse que o parecer normativo TC 47/2001 não figura dentre as coisas ensejadoras de reprovação a não realização de procedimentos licitatórios. Argumentou que a denúncia aponta falha no que se refere ao termo aditivo na recontratação do Posto Santo Antônio, mas que o assunto não foi ventilado no relatório da Corte de Contas. Sobre os assessores jurídico e de contabilidade, alegou a inexigibilidade na contratação.

Ao proferir seu voto, o desembargador Ramalho Júnior afirmou que o pedido deveria ser “julgado parcialmente prescrito e, na parte não prescrita, julgado procedente”. Foram considerados prescritos a contratação do Posto Santo Antônio, o fracionamento na compra de medicamentos e materiais de construção, a contratação dos assessores e das diaristas.

No mérito, o relator disse que a ré não comprovou, documentalmente, a sua inocência quanto à legalidade de pagamentos de despesas com dinheiro público no valor de R$ 43,7 mil, bem como com relação ao empenho indevido das consignações referentes à amortização de empréstimos dos servidores públicos locais junto a Caixa Econômica Federal.

 

Por Eloise Elane/TJPB

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Justiça

Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

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“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

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“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Justiça

Município da região do Brejo tem condenação mantida por danos morais

O município foi condenado a pagar aos familiares da vítima a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

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Pixabay

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que houve negligência no atendimento médico por parte do Hospital Municipal de Cacimba de Dentro no caso de um homem que veio a falecer, após ter sofrido uma picada de cobra. O município foi condenado a pagar aos familiares da vítima a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800351-59.2020.8.15.0061 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme consta no processo, no dia 25/10/2019 o paciente recebeu atendimento médico no hospital do município em razão de ter sofrido uma picada de cobra, contudo, fora receitado somente duas injeções e alguns medicamentos, tendo recebido alta hospitalar após tomar as medicações prescritas. Em decorrência da alegada negligência, o estado de saúde do mesmo se agravou, tendo sido transferido para o Hospital Regional de Guarabira, não resistindo e vindo a falecer.

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“Insta acrescentar, que o médico do referido nosocômio prescreveu apenas algumas medicações, inexistindo demonstração de que foram requisitados exames mais específicos ou ainda, de que o paciente tenha sido encaminhado a profissionais especializados, dados estes que demonstram que não foram exauridos os procedimentos médicos usuais para detectar a enfermidade”, afirmou o relator do processo.

O relator acrescentou que o conjunto probatório dá conta do nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização do dever de indenizar da Administração. “Está comprovado o nexo causal entre o quadro patológico que acometeu o demandante após ser atendido no Hospital e Maternidade Isabel Moreira de Souza e a responsabilidade daquela unidade de internação, no que se refere à ineficiência no atendimento da paciente, bem como no agravamento da moléstia que o acometia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Cidades

Quarta Câmara mantém fechamento de matadouro em Cacimba de Areia

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou  a interdição imediata do matadouro público do município de Cacimba de Areia e a proibição de realizar o abate de animais e o exercício de quaisquer atividades, até que passe por reformas necessárias à sua adequação às normas higiênico-sanitárias. A decisão foi tomada no julgamento da Remessa Necessária nº 0802863-32.2017.815.0251, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“Trata-se de ação coletiva que visa resguardar o direito fundamental à saúde pública e os direitos básicos do consumidor, pleiteando-se o fechamento de matadouro sem condições de higiene e em desrespeito às normas de proteção ao meio ambiente, enquadrando-se visivelmente nas situações excepcionais que autorizam o Judiciário a determinar a adoção de medidas assecuratórias à proteção de tais direitos”, afirmou o relator em seu voto.

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De acordo com as informações do processo, o matadouro público do Município de Cacimba de Areia vinha funcionando em condições precárias de higiene, sem a devida licença dos órgãos competentes, com apenas um balcão aberto para tratamento das vísceras, sem equipamentos adequados, não existindo banho de aspersão para os animais antes do abate, dentre outras irregularidades apontadas.

O relator do processo pontuou que são inegáveis os sérios riscos ao meio ambiente e à saúde pública, resultante do abate de animais em dissonância com as normas ambientais e sanitárias, não tendo o ente municipal realizado esforços no sentido de sanar as irregularidades. “A interferência do Poder Judiciário faz-se premente para a materialização de direitos fundamentais, no caso, preteridos e, dessa forma, que se sobrepõem, de modo que não constitui ofensa ao princípio da separação de poderes e à reserva do possível a intervenção jurisdicional”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/ TJPB

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