Nota Técnica
Prezando pela Transparência, provocado pela Presidência da Casa, a Ouvidoria do Poder Legislativo, órgão de controle da CMG, em conjunto com a Procuradoria Jurídica, apresentou parecer apontando que, segundo o Artigo 29 da Constituição Federal de 1988, inciso V, o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e os tetos remuneratórios, conforme a carta constitucional.
É preciso esclarecer que, em relação aos salários dos vereadores em todo o Brasil, a CF/88 define o limite máximo do valor do subsídio de acordo com o número de habitantes do município e estabelece também que o total das remunerações de todos os vereadores não pode ser maior que 5% da receita do município, e a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% da sua receita em folha de pagamento, sendo o subsídio do Vereador baseado no salário do Deputado Estadual, tudo conforme determina a lei federal, onde o município de Guarabira-PB se enquadra em “Mais de 50 mil até 100 mil”, tendo como referência o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do deputado estadual.
Independente da decisão de mérito a respeito do projeto de fixação dos subsídios, vê-se que há obrigação legal na iniciativa da Mesa Diretora da Casa Osório de Aquino, devendo ser apresentado no último ano da legislatura vigente para ter vigor a partir da legislatura que irá se iniciar subsequente (Art. 16, da Lei Orgânica e art. 88 do Regimento Interno da Câmara). Assim foi feito, haja visto que, no caso da votação o Presidente da Casa não tem direito a voto e os dois outros membros da mesa que assinaram o projeto votaram contra seu prosseguimento, exibindo que há uma praxe na apresentação deste PL.
Vale salientar que os salários do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários estão congelados desde Lei aprovada no ano de 2012, sendo feito apenas uma mera formalidade para vigência da Lei que fixa tais subsídios. O papel dos vereadores é legislar em torno das obrigações impostas pela Constituição Federal, obedecendo a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, respeito às leis vigentes.
A Procuradoria Jurídica da Casa foi instada a se manifestar a respeito do o projeto que foi apresentado para votação na noite deste dia 09 de junho de 2020 e, em virtude da promulgação da recente Lei Complementar nº 173/2020, que em seu Art. 8º, I, proibiu o aumento de qualquer tipo de remuneração no âmbito do Poder Público até 31 de dezembro de 2021, recomendou que houvesse adequação no texto legal, o que foi realizado pela Casa Legislativa, estabelecendo que a vigência da lei de fixação dos subsídios assim como seus efeitos financeiros só irão valessem a partir de 01 de janeiro de 2022, respeitando a legislação federal.
Por fim, a Ouvidoria do Poder Legislativo e a Procuradoria Jurídica da Casa Osório de Aquino informa que estão disponíveis para esclarecer quaisquer dúvidas que qualquer setor da sociedade civil necessite ser sanada e que nossos canais de contato como a Ouvidoria no Site institucional, o Whatsapp Institucional estarão disponíveis todos os dias da semana.
Centro Administrativo Ramalho Neto, Guarabira, 09 de junho de 2020.
Sildemberg de Araújo Gomes – Ouvidor do Poder Legislativo
Heitor Henriques Toscano – Procurador Jurídico da Casa Osório de Aquino
Assessoria