A obrigatoriedade da exibição de filmes nacionais em cinemas brasileiros, durante um número determinado de dias por ano, é constitucional. A decisão na sessão desta quarta-feira (17) do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a chamada cota de tela atende ao interesse público e assegura a efetividade do investimento público na área.
O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário 627.432, caso paradigma do Tema 704 da repercussão geral. O recurso foi interposto pelo Sindicato das Empresas Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul contra os artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228/2001 e o art. 1º do Decreto 4.945/2003. Para o procurador-geral, as normas questionadas devem ser compreendidas no contexto do direito à cultura e dos deveres do Estado de promover o desenvolvimento e difundir a cultura local. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso.
De acordo com Augusto Aras, ao determinar a obrigatoriedade de exibição de um percentual mínimo de filmes nacionais nas salas de cinema do país, “as normas legais materializam a obrigação do Estado brasileiro de promover a difusão e circulação da cultura nacional e asseguram ao povo brasileiro o direito de ter acesso a essas produções audiovisuais”. No entendimento do procurador-geral, para cumprir esse mandamento constitucional, “há de se ofertar ao público nacional o produto final”.
Aras alertou que de nada adianta significativa expansão na criação e produção do cinema nacional se não houver, na ponta da cadeia de consumo, um mercado sensibilizado com o produto artístico veiculado pelos diretores brasileiros. “No mais das vezes, a propósito, o público brasileiro sequer tem conhecimento da existência e disponibilidade do filme nacional”, salientou. E frisou que a livre iniciativa não é um valor absoluto, podendo haver restrições, de modo a compatibilizá-la com outros valores constitucionais, a exemplo do fomento à cultura.
Por fim, destacou que a medida se harmoniza com a difusão do produto nacional em concomitância com a atividade lucrativa de exibição de filmes. “Há filmes brasileiros que geram enorme proveito econômico, assim como filmes estrangeiros que não têm desempenho exitoso nas bilheterias”, comentou rebatendo o argumento de que a cota de veiculação de filmes brasileiros contaminaria o resultado econômico do setor.
Programas produzidos nos municípios – Em julgamento conjunto e com o mesmo entendimento, os ministros também julgaram o Recurso Extraordinário 1.070.522, que trata do tempo destinado pelas emissoras de rádio aos programas culturais, artísticos e jornalísticos. A norma questionada trata de paradigma do Tema 1.013 da repercussão geral, que discute a recepção, ou não, pela Constituição de 1988, de dispositivos do Decreto 52.795/1963. O recurso foi interposto pela União e foi julgado procedente pela maioria dos ministros, também seguindo a manifestação do procurador-geral da República.
Para Augusto Aras, a imposição de limites temporais para a transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos de caráter local tem autorização constitucional expressa e importante finalidade social, “envolvendo o fomento da identidade e da cultura das diversas localidades do país, não constituindo indevida interferência estatal ou cerceamento da liberdade de expressão”.
Assessoria/MPF