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Justiça

Justiça atende pedido do MPPB e determina ao Município de Bayeux que estruture as bibliotecas escolares

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A 4ª Vara Mista de Bayeux concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Bayeux, na região Metropolitana de João Pessoa, adote as providências necessárias, no prazo de 180 dias, para readequar, reformar e organizar as bibliotecas existentes nas escolas públicas municipais, conforme prevê a Lei 12.244/2010, bem como a implantar esse equipamento nas escolas que ainda não dispõem de biblioteca ou de sala de leitura.

A decisão do juiz Francisco Antunes Batista estabelece que todas as bibliotecas escolares municipais deverão ter mobiliário em bom estado para uso de professores e alunos; equipamentos de acesso à internet para pesquisas, com ambiente climatizado e boa iluminação; acervo catalogado para facilitação do armazenamento e uso/empréstimo com o controle das entradas e saídas dos materiais e acervo de livros, de no mínimo, um título para cada aluno matriculado. Outra medida que deverá ser providenciada é a vinculação e orientação desses equipamentos às bibliotecas das escolas polos, garantindo acesso e estímulo ao ensino através da leitura.

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O descumprimento da decisão judicial prevê aplicação de multa mensal e pessoal ao gestor de R$ 5 mil, limitado ao dobro do valor das reformas, além de extração de cópias com remessa ao procurador-geral do Ministério Público para as providências legais.

A decisão é uma resposta à ação civil pública de obrigação de fazer 0802163-69.2021.8.15.0751 que foi ajuizada pela 2ª promotora de Justiça de Bayeux, Ana Caroline Almeida, contra o Município de Bayeux, em razão de irregularidades constatadas nas bibliotecas escolares do município. Cabe recurso.

Irregularidades

As irregularidades foram constatadas pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 15ª Região que, a pedido da Promotoria de Justiça, realizou fiscalização no sistema de ensino municipal em relação ao cumprimento da Lei Federal 12.244/2010. Essa lei dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas escolas públicas do País.

Segundo o relatório de inspeção datado de setembro de 2019, a rede municipal de ensino de Bayeux é formada por 29 escolas (excluindo as creches) e uma biblioteca pública municipal. Foram realizadas 28 visitas fiscalizadoras, ocasião em que foram lavrados sete autos de infração e 21 autos de constatação devido a inúmeras irregularidades constatadas em desacordo com a lei federal.

O Núcleo de Apoio Técnico do MPPB, também por solicitação da Promotoria de Justiça, apresentou relatório, explicando a importância da biblioteca escolar para a educação e elencando os pontos necessários para o funcionamento adequado das bibliotecas em Bayeux para que atendam a finalidade educacional.

Conforme destacou a promotora de Justiça, foi expedida recomendação ao prefeito, à Secretaria Municipal de Educação e às direções escolares para que fossem sanadas as inconsistências apuradas. No entanto, os problemas persistiram e por isso foi necessário ingressar com a ação civil pública.

Na decisão, o juiz destacou que a Lei 12.244/2010 determina que toda instituição de ensino deve contar com uma biblioteca, contendo no mínimo um título para cada aluno matriculado e que a lei estabeleceu prazo de até 10 anos para que os sistemas de ensino do País desenvolvessem esforços progressivos para a universalização das bibliotecas escolares. “No caso em tela, pela documentação juntada à inicial observa-se que o Município de Bayeux-PB ainda não está fielmente cumprindo a legislação acima referida, já que algumas escolas dispõem de biblioteca, mas não tem profissional bibliotecário; outras não tem espaço suficiente para implementação de salas de leitura ou biblioteca e, ainda, algumas com sala de leitura, no entanto, sem a estrutura necessária, funcionando em ambiente dividido com sala dos professores”, registrou.

MPPB

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Justiça

Quarta Câmara rejeita pedido de indenização feito por mulher que contraiu Covid-19

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro.

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro, que alegou ter contraído a Covid-19 durante o seu trabalho como agente comunitária de saúde. O pedido já havia sido rejeitado na Primeira Instância pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú.

Na sentença, o magistrado pontuou que a parte autora não comprovou, por intermédio de documentos, que ficou permanentemente incapacitada para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Sendo objetivo, verifica-se que a parte promovente nem mesmo alegou que ficou incapacitada de forma permanente para o trabalho. No presente caso, a promovente pretende receber a indenização mediante simples alegação de que contraiu a doença”.

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Já o relator do processo nº 0800938-87.2022.815.1071, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou as suas alegações. “Da análise do conjunto probatório, é possível observar que de fato a apelante foi contaminada pelo vírus durante o estado de calamidade pública, porém, como considerou o magistrado, não há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente do contágio. Além disso, é inviável a presunção quanto à ocorrência de contaminação, por Covid-19 no próprio ambiente de trabalho, a despeito da atuação na linha de frente de combate à pandemia, sabe-se que a transmissibilidade não ficou restrita ao ambiente médico-hospitalar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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Cidades

Justiça determina retorno de prefeito de Dona Inês ao cargo

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Foto: Divulgação

O prefeito de Dona Inês, Antônio Justino (PSB), conseguiu o direito de retornar imediatamente ao cargo após o juiz Osenildo do Santos Costa, da Vara Única de Belém determinar sua recondução ao cargo. A decisão é fruto de uma liminar que desfaz a decisão monocrática do presidente da Câmara de Dona Inês, José Marcos Rodrigues da Silva (MDB), o o cargo e determinou que o vice-prefeito Demétrio Ferreira da Silva fosse empossado. 

Marcos Rodrigues considerou que após ser declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE em agosto do ano passado Antônio Justino teria perdido seus direitos políticos e declarou vacância do cargo de prefeito na cidade, conforme ato publicado no Diário Oficial. O vice-prefeito chegou a ser empossado em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (3). 

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A defesa do prefeito recorreu à Justiça por considerar a decisão arbitrária, ao não respeitar o devido processo legal nem dar ao gestor a oportunidade de ampla defesa no processo legislativo. Além disso, a defesa alega que a inelegibilidade imposta ao prefeito não alcança o atual mandato e uma eventual processo de cassação na Câmara deveria passar por um amplo processo, com debate em comissões e votação em plenário pelos vereadores. 

Em sua decisão o juiz Osenival do Santos Costa entendeu que “há visíveis ilegalidades, destacando-se a ausência do devido processo legal, onde o impetrante deveria ter sido notificado para ter conhecimento e apresentado defesa, e a defesa deste ser levada a plenário para ser discutida e votado pelos pares”. 

“Por verificar a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, que são o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro, o pedido de liminar para determinar, como determinado tenho, a suspensão incontinenti, dos atos praticados pela Câmara Municipal de Dona Inês-PB, que decretou a extinção e o afastamento do cargo do impetrante, bem como a posse do Excelentíssimo Vice-Prefeito daquele município, até julgamento final do presente mandamus of writ”, sentenciou.  

Do Wscom (Em 04.07.2024)

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Justiça

TJPB derruba lei que liberava aluno levar personal para academias sem pagar extra

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Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça da Paraíba derrubou, na quarta-feira (12), a lei da Paraíba que permitiam a entrada de profissionais da educação física (personal trainer) em academias para acompanhar alunos sem o pagamento de taxa extra.

Em 2022, o Pleno já havia derrubado os efeitos da lei de João Pessoa. Porém, a legislação estadual continuava em vigor. Agora, o Tribunal suspendeu os efeitos das duas, as declarando inconstitucional.

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Apenas os desembargadores Joás de Brito Pereira, José Ricardo Porto e João Benedito (presidente da Corte) votaram pela constitucionalidade de lei.

O que estava previsto na lei estadual: 

Art. 1º Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.

§ 1º Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão livre acesso às academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes.

§ 2º As academias de ginástica não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2º As academias de ginásticas deverão afixar em local visível, informativo que informe e assegure ao usuário o direito de ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua escolha, sem custos extras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput que vedarem o ingresso, em suas dependências, de professores particulares de educação física (personal trainer) integrantes ou não do quadro de empregados da instituição deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa e aluno.

Art. 3º A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos dos profissionais de educação física particulares, sendo responsabilidade subjetiva qualquer ato cometido por este na prestação dos seus serviços.

Por Wallison Bezerra/ MaisPB

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